Uma dúvida que surge nos gestores e coordenadores de escolas quanto à nominação “escola bilíngue” é sobre os requisitos levados em consideração para que a instituição possa ser denominada de tal forma. Pensando assim, escrevemos um post com algumas informações que facilitarão para você entender o que é preciso ter e/ou oferecer em sua escola para que ela seja reconhecida como bilíngue.
No Censo Escolar de 2018, segundo Eduardo Marini, foi possível constatar que aproximadamente 3% das escolas privadas brasileiras possuíam alguma modalidade de ensino bilíngue, alcançando um número estimado de 1,2 mil escolas. Fica evidente, portanto, o crescimento exponencial desse segmento educacional no Brasil, que, dentre outros países latino-americanos, ainda tem o menor nível de oferta de ensino bilíngue.
Esses números, por sua vez, não são completamente precisos, tendo em vista a escassez de dados sobre ensino bilíngue no Brasil, principalmente devido à ausência de uma regulamentação que possibilite definir, com rigor, quais são os critérios necessários para que uma escola possa ser caracterizada enquanto bilíngue. Sendo assim, visando reverter esse cenário, em julho de 2020, o Conselho Nacional de Educação aprovou as Diretrizes Nacionais para a Educação Plurilíngue no Brasil (Parecer CNE/CEB nº 2/2020), que visam justamente estabelecer um marco regulatório às instituições de ensino bilíngues.
Esse documento determina que, para que uma escola seja denominada bilíngue, ela necessita prover um currículo único e integrado em duas línguas de instrução em todos os segmentos de ensino que oferta. Porém, em instituições que contemplam todas as etapas da educação básica, a implementação pode se dar de forma gradativa. Os conteúdos curriculares, portanto, devem ser desenvolvidos de forma integrada e simultânea com o desenvolvimento linguístico nos dois idiomas. Dito isso, o currículo bilíngue não pode ser optativo, e deve abranger uma carga horária específica de instrução em uma segunda língua: na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, no mínimo 30% e no máximo 50% das atividades curriculares devem ser trabalhadas em língua de instrução adicional, enquanto no Ensino Médio essa carga horária deve corresponder a, no mínimo, 20%.
Instituições que não se adequarem a essas premissas não poderão ser consideradas bilíngues, mas sim Escolas com Carga Horária Estendida em Língua Adicional, e essas devem oferecer, no mínimo, 3 (três) horas semanais de instrução nas línguas adicionais.
Em relação à formação dos professores, o documento determina que, para atuar como professor em língua adicional na Educação Infantil e no Ensino Fundamental Anos Iniciais em Escolas Bilíngues, o profissional deve ser graduado ou ter iniciado, até o ano de 2021, graduação em Pedagogia ou Letras. Além disso, é necessário comprovar proficiência nível mínimo B2 (no Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas – CEFR) na língua de instrução que irá lecionar, bem como possuir formação complementar em Educação Bilíngue. Para atuar como professor em língua adicional no Ensino Fundamental Anos Finais e no Ensino Médio, a única diferenciação é que o profissional deve ser graduado ou ter iniciado, até o ano de 2021, a graduação em Letras ou licenciatura na área curricular que irá atuar.
O Parecer também estabelece que tanto Escolas Bilíngues quanto Escolas com Carga Horária Estendida em Língua Adicional devem incluir em seus currículos disciplinas da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e disciplinas da Base Diversificada do Currículo, exclusivamente ministradas em língua adicional de instrução. As metodologias adotadas, por seu turno, “devem ser compatíveis com os pressupostos teóricos que fundamentam essa modalidade de educação, de modo que as abordagens permitam o ensino-aprendizagem de conteúdos por meio de uma segunda língua de instrução”, de acordo com o texto da proposta. Além disso, esses conteúdos devem respeitar a legislação e normas brasileiras, sem desconsiderar o desenvolvimento das competências e habilidades determinadas na BNCC.
Em seu penúltimo capítulo, o documento menciona os processos avaliativos, os quais ficam a critério das Escolas Bilíngues e das Escolas com Carga Horária Estendida. Todavia, no que tange a avaliação de proficiência dos estudantes, o Parecer aponta que, até o término do 6º Ano do Ensino Fundamental, é esperado que 80% dos estudantes atinjam o nível mínimo A2 no Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas. Até o término do 9º Ano do Ensino Fundamental, o previsto é que 80% dos estudantes atinjam o nível mínimo B1 e, até o término do 3º Ano do Ensino Médio, 80% dos estudantes já sejam considerados nível B2 na língua adicional de instrução.
Porém, todas essas determinações ainda não são vigentes, uma vez que o documento, apesar de ter sido aprovado pelo Conselho Nacional de Educação, ainda aguarda homologação pelo Ministério da Educação. Caso seja homologado, as escolas que já se denominam bilíngues até 2020 devem se adequar às Diretrizes e terão um prazo de adequação para tanto.
Assim, uma vez homologado, o ensino bilíngue finalmente será regido por uma norma nacional que regulamentará esse segmento educacional, que tem demonstrado não ser mera tendência, mas sim uma nova maneira de preparar os estudantes para os desafios da contemporaneidade. Nesse sentido, o Be reconhece a necessidade e relevância do Parecer, sendo atualmente a única empresa que já se adaptou às suas definições e que pode auxiliar as escolas nesse processo de adequação.
Ademais, com o objetivo de ampliar o debate sobre as Diretrizes Nacionais para a Educação Plurilíngue no Brasil, bem como sanar dúvidas a respeito dessas, convidamos o relator desse documento, o conselheiro Dr. Ivan Siqueira, para participar do nosso próximo Be Talks, que ocorrerá no dia 28 de abril, a partir das 19h. As inscrições ainda estão abertas e podem ser realizadas por aqui. Àqueles que trabalham, estudam, ou se preocupam com a educação, esse momento será imperdível!